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Certificação de Software
Certificação de Software
CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE

(Esta alteração produz efeitos já a partir de Abril de 2012)

Foi hoje publicada no Diário da República nº 17, Série I de 24.01.2012 a
Portaria n.º 22-A/2012 que vem alterar a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho,
que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação
a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
d...as Pessoas Colectivas.

A presente portaria procede ao alargamento do universo de contribuintes que, de
forma obrigatória, devem utilizar programas certificados como meio de emissão
de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda.

Em face das alterações introduzidas, passam a ser as seguintes as situações de
exclusão à utilização de programas de facturação previamente certificados pela
Autoridade tributária e aduaneira:

a) Utilização de software produzido internamente ou por empresa integrada no
mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de
autor; (mantém-se)

b) Volume de negócios inferior ou igual a € 100 000, no período de tributação
anterior; (o limite anterior era de 150.000€)

c) Emissão, no período de tributação anterior, de um número de facturas,
documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
(mantém-se)

d) Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição
automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão,
bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e
ao portador comprovativo do pagamento (Nova exclusão)


Foi eliminada a exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da
Portaria 363/2010, de 23 de Junho – “tenham operações exclusivamente com
clientes que exerçam actividades de produção, comercio ou prestação de
serviços, incluindo os de natureza profissional”


Passam também a estar sujeitos à inclusão da menção “Processado por programa
certificado n.º ….”:


i) Os documentos, nomeadamente guias de transporte ou de remessa, que sirvam de
documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em
circulação;

ii) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação,
susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de
mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas
de mesa.


São ainda definidas as regras que os equipamentos ou programas informáticos não
certificados devem observar na emissão de documentos entregues aos clientes,
quando se tratem de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade de
utilização de programas certificados de facturação.


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